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05 jul

Nota Técnica sobre Empreendimentos, Licenciamento ambiental e Consulta, Livre, Previa e informada

O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos em territórios quilombolas passou por profundas transformações na última década, dentre as quais destacam-se a publicação da Portaria Interministerial n° 60 de 2015, dos Ministérios do Meio Ambiente, Justiça, Cultura e Saúde, e da Instrução Normativa n° 111 do ano de 2021, publicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, e o Decreto n° 10.252/2020, posteriormente substituído pelo n° 11.232/2022.

A Portaria Interministerial estabelece procedimentos administrativos que determina a atuação de Órgãos públicos como  Fundação Nacional do Índio(FUNAI), a Fundação Cultural Palmares(FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional(IPHAN) e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA). E, já no artigo 2º, inciso XIII, estabelece que terras quilombolas, para fins da portaria, são aquelas reconhecidas pelo Incra, com Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID publicados.

O Decreto 10.252/2020, substituído posteriormente pelo Decreto 11.232/2022, institucionalizou a transferência da competência da Fundação Cultural Palmares, para o Incra, no acompanhamento de processos de licenciamento ambiental que impactam territórios quilombolas. 

Posteriormente, a Instrução Normativa 111/2021 do Incra, estabeleceu os procedimentos administrativos a serem observados pelo Incra quando solicitado a se manifestar em processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal, de obras, atividades ou empreendimentos causadores de impactos socioambientais, econômicos ou culturais a terras quilombolas (art. 1º). No artigo 2º, a IN 111/21 estabelece que terras quilombolas seriam aquelas que possuem RTID publicado pelo órgão, tal como previsto na Portaria Interministerial 60/2015.

Para a Conaq, os  atos normativos citados acima retrocedem em direitos das comunidades quilombolas e foram alvo de críticas apresentadas por instituições de justiça, como Defensoria Pública da União, Ministério Pública Federal, além de diversos juristas e movimentos sociais, com destaque para o movimento quilombola. Isso porque, esses atos limitam as chances de participação e intervenção dos quilombolas em licenciamento de obras que afetam diretamente seu modo de vida, cultura e território, violam a Constituição Federal, a Convenção 169 da OIT, o Decreto nº 4887/2003, e diversos outros dispositivos legais. 

Nesta Nota Técnica, a Conaq, trás uma reflexão e apontamentos importantíssimos para serem considerados juridicamente pelas autoridades legislativas do Brasil. Acesse a nota na íntegra abaixo gratuitamente.

 

 

PDF GRÁTIS: NOTA CONCEITUAL EMPREENDIMENTOS