CARTA DE REPÚDIO AO DESPEJO DE FAMILIAS QUILOMBOLAS DE JACARÉ DOS PRETOS-MT

A Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) fundada em 1995, com sede em Brasília e presente em 25 estados, vem por meio desta REPUDIAR veemente a situação de despejo a qual foi submetida a família do Sr. ÂNGELO DE JESUS CAMPOS, presidente da Associação Quilombola Jacaré dos Pretos (MT).

Contexto: Em 2007, após ser reconhecida e certificada pela Fundação Cultural Palmares como Comunidade Remanescente de Quilombo, a família do Senhor Ângelo (idoso), da comunidade quilombola de Jacaré dos pretos, foi alvo de Ação de Reintegração de Posse de
nº 505/2007 (cod.2007.0002), pela pecuarista  Maria Terezinha Leite Nadaf, na 1ª vara cível, comarca de Várzea Grande (MT), em desfavor do Sr. Ângelo Jesus de Campos, reivindicando a posse de parte da Fazenda Pirapora, localizada na Zona Rural de Mato Grosso no município de Nossa Senhora do Livramento, na qual parte está ocupada tradicionalmente pela família do
Sr. Ângelo há mais de duas geração, reconhecida e certificada pela Fundação Cultural Palmares desde 2006. Na ação, o Senhor Ângelo arguiu incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, por se tratar de litígio coletivo, ou seja, que envolve comunidade que também é quilombola, pedindo a remessa dos autos para Vara Especializada Agrária do Estado, havendo ainda assim Sentença da Justiça Estadual, pela juíza de Direito Ester Belém Nunes Dias. O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pedindo a anulação da sentença, entrada do INCRA na questão, reconhecimento do litígio coletivo, e da família do Senhor
Ângelo como parte da comunidade quilombola, e por fim que o caso fosse julgado na Justiça Federal. Contudo, a Justiça Federal se declarou incompetente para anular sentença transitada e
julgada por juízo estadual. Paralelamente em 2014 o MPF ingressou com uma Ação Civil Pública de nº 9305-
19.2014.4.01.3600 na 8ª Vara Federal da Seção Judiciaria Federal de MT, para assegurar a posse coletiva do território quilombola. A decisão reconheceu a posse da comunidade Jacaré dos Pretos, com exceção da família de seu Ângelo em razão da existência da sentença transitada e julgada na Justiça estadual. A Fundação Cultural Palmares também pediu a cassação da sentença na Justiça Estadual, sendo suspenso em decisão liminar o mandado de reintegração
de posse, e após recurso da parte contrária, houve nova decisão ordenando o despejo. Ou seja, feriram-se os direitos fundamentais da família e desconheceram sua legítima posse no território quilombola, no qual habitam há mais de duas gerações. E ainda, é certo que intimação da Cônjuge do Senhor Ângelo em ação que envolve imóvel, também não foi ele citado para conhecer da sentença que ordenava o seu despejo, além de ser incompetente a
justiça estadual por se tratar de quilombo.

Veja bem, o território quilombola é uno e não comporta divisão. É exatamente essa
dimensão coletiva que justifica a proteção constitucional recebida e a participação de tantos entes públicos com atuação especializada. De modo que este território não pode ser fragmentato,assim  como não pode ser fragmentado o exercício de jurisdição sobre ele. A divisão do território quilombola rompe com a lógica da coletividade e de seus costumes de
viver em coletivo, vai contra ao que estabelece o Decreto Federal de nº4887/2003 que regulamenta a titulação dos territórios quilombolas, em seu art. 17, segundo o qual a titulação dos territórios quilombolas deverá ser coletiva e sem divisões. Despejo: Assim, de forma injusta, o Senhor Ângelo e sua família, com idosos e crianças, foram despejados na data de 18/09/2019, sendo retirados à força de seu território
tradicionalmente ocupado, sem o mínimo de acompanhamento dos órgãos que cuidam da proteção de idosos e crianças, nem do MPF ou da Defensoria Pública.
Por volta de 10h, homens apareceram na comunidade com caminhões de mudança para colocar os pertences do Senhor Ângelo, acompanhados de oficial de justiça, o advogado da parte contrária, vários policiais fortemente armados e um trator, demoliram as casas de Ângelo
e de seus filhos, Gabriel e Guilherme, que não estavam incluídos no mandado de despejo.
Além disso, a Igreja, a cozinha anexa e o poço que supria a família também foram destruídos, além dos pertences que foram levados para local desconhecido.
O advogado presente apenas informou à família que não havia possibilidade de deixar os imóveis de pé, pois a “dona” queria tudo demolido, que “nada ficasse de pé” e nenhum deles por perto. Em conversa com o oficial de justiça sobre o destino dos pertences, a resposta foi
que deveriam aguardar respostas no processo. Só após pedirem documentos pessoais, que repassado um número de telefone para entrar e contato e saber qual local levaram tudo que lhes pertencia. Porém até a presente data, ainda sem retorno. Observa-se, que tal ação se trata de retaliação, perseguição e violação de direitos de defensor de Direitos Humanos, pois todas as demais famílias do quilombo foram excluídas do
polo passivo, com exceção da família do presidente da Associação, que reivindica a regularização do território coletivo, do qual sua família faz parte há gerações. A requerida tem como desafeto o requerido, impondo toda sua ira sobre  sua  filhos e netos, que viviam
ali juntamente com as outras famílias quilombolas, já reconhecidas pela Justiça Federal.

Esse despejo truculento e doloroso colabora para a perda das raízes e identidade do povo quilombola, especificamente da família de seu Ângelo, que nasceram no território e participaram da construção e desenvolvimento do mesmo. Seus antepassados foram trazidos
por volta de 1812 para trabalhar como escravos na Fazenda, e ali viveram até a geração atual.
A expulsão da família de sua área de origem configura-se em uma ação violenta, excludente, de violação de direitos, a qual impacta diretamente na história, cultura e memória da comunidade quilombola, impossibilitando a continuidade da luta dos seus ancestrais que ali habitavam.

Configura também em violação de seus direitos assegurados na Constituição Federal de 88 (Artigo 5º, CF/88; Art. 68, ADCT), decisões proferidas em desfavor das comunidades quilombolas, não levando em consideração vários fatores, como o pertencimento, a ancestralidade, o domínio de posse, a identidade e acima de tudo a trajetória de luta e resistência
do povo quilombola, assegurados no Decreto Federal nº 4887 de 20 de novembro de 2003.
Diante dessa situação alarmante, a CONAQ solicita apoio à sociedade civil e
providências aos órgãos responsáveis, considerando que entre os despejados há idosos e crianças que não têm para onde ir, para que os familiares e o Sr. Ângelo de Jesus Campos retornem ao seu lugar de nascença e seu por direito, onde repousam seus ancestrais. Levando
em consideração também todo o processo histórico dos quilombos no Brasil e o quanto persistem contribuindo com esta Nação, que segue violando nossos direitos.

Atenciosamente,
Brasília 19 de setembro de 2019
Organizações que assinam;
Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais
Quilombolas (CONAQ)
Terra de Direitos
Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia – AATR
Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular

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