Carta aberta da CONAQ sobre o CAR em Territórios Quilombolas

Com a aprovação da Lei Federal nº 12.64/12 e seu Decreto nº 7.830/12, que dispõe sobre a Proteção da Vegetação Nativa, criou-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que estabelece a obrigatoriedade por meio da auto declaração, do registro público eletrônico de âmbito nacional para todos os imóveis rurais, inclusive para os Territórios Quilombolas, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo a base de dados para o controle e monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O Cadastro Ambiental Rural é um importante instrumento para gerar um panorama da realidade rural ambiental do pais, possibilitando uma maior eficiência na gestão dos passivos e ativos ambientais existentes. Sabe-se também, que esta ferramenta servirá como porta de entrada para a regularização fundiária das propriedades, o que coloca em risco os Territórios Tradicionais, considerando as diversas deficiências do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental (SICAR), além das inúmeras lacunas legais, referente aos territórios de uso coletivo, por exemplo.

A ausência de um olhar e entendimento por parte do Estado, sobre as formas tradicionais de gestão ambiental coletiva do território, tem levado a limitação do exercício dos direitos garantidos aos Povos Quilombolas. Em diversos estados brasileiros, o CAR é condição para o acesso às políticas públicas e seus instrumentos, tais como guia de transporte animal, licenciamentos, dentre outros.

Atualmente, são  220 (em 152 territórios), num montante de mais de 5.000 comunidades quilombolas no pais.

A respeito das sobreposições de áreas, não há regra clara sobre os procedimentos que os órgãos governamentais, principalmente os estaduais e municipais devem seguir. Há inúmeras situações de sobreposições, noticiadas e publicadas, demonstrando as fragilidades. A falta de transparência das informações contidas no SICAR, é também um fator de preocupação.

Ao mesmo tempo que o CAR é auto- declaratório para toda a população rural brasileira, para os Territórios Quilombolas, nas áreas em que o Governo Federal vem apoiando a elaboração do CAR, a orientação é que o cadastramento seja realizado apenas das áreas ocupadas pelas famílias quilombolas e não de todo o território de uso tradicional e declarado pela comunidade, portanto, a área registrada no SICAR restringe o direito pelo território, quando não evidencia a totalidade do território tradicional declarado pela comunidade.

Esta situação coloca em risco os Direitos Constitucionais conquistados há 28 anos, que garante a demarcação e titulação dos Territórios Quilombolas, como o Dec. nº 4.887/03 e a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Para a Coordenação Nacional dos Comunidades Negras Rurais Quilombolas é fundamental que o CAR, uma vez realizado nos Territórios Quilombolas leve em consideração, a área de uso tradicional das famílias quilombolas, considerando o direito de autorrecohecimento. Reafirmamos que o CAR não pode ser individual e sim coletivo, considerando o território todo e não apenas as áreas de moradia.

Cabe ao Estado Brasileiro a realização do Cadastro Ambiental Rural nos Territórios Quilombolas, respeitando a autonomia das comunidades ali presentes em declarar o seu território de uso tradicional.

Destacamos também que, do ponto de vista das comunidades quilombolas, a regularização ambiental oportunizada pelo CAR é importante, porém deverão ser elaborados, em conjunto com as comunidades quilombolas, os planos de gestão, os quais orientarão, por meio do conhecimento e uso tradicional, as ações de recuperação dos passivos existentes, compondo o Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Para nós, não devem ser omitidos os conflitos evidenciados pela sobreposição de cadastros, pelo contrário, as sobreposições explicitam a existência de uma disputada territorial e, que a partir de então, deve-se buscar mecanismos de enfrentamento ao real problema fundiário, principalmente nas áreas dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCT).

A CONAQ entende que o CAR é uma ferramenta de regularização ambiental, no entanto está claro que ao ser realizado, vai expor a realidade da situação fundiária e por esta questão é tão importante que o Estado entenda que o cadastro individual fragiliza as comunidades na luta pela terra e consequentemente acirra os conflitos socioambientais nestas áreas.

Não abriremos mão dos direitos conquistados e, portanto:

  • Respeito ao Decreto nº 4.887/03 e a Convenção 169 da OIT.
  • Apoio integral dos Governos Federal, Estaduais e Municipais para a realização do CAR em áreas não tituladas, mas sim autodeclaradas.
  • Garantir a isonomia no tratamento do CAR para Territórios Quilombolas, permitindo que os quilombolas declarem seus territórios, sem constrangimento, como ocorre com os demais produtores rurais.
  • Considerar do uso tradicional dos recursos naturais nos Territórios Quilombolas, respeitando o território integral e não fragmentado.
  • Realizar o CAR coletivo dos territórios, como já vem sendo feito por meio de apoio de parceiros, em Santarém e no Vale do Ribeira, por exemplo.
  • Todas as conquistas legislativas que dizem respeito aos Territórios Quilombolas devem ser respeitadas quando da elaboração do CAR.

Terra titulada liberdade conquistada e nenhum direito a menos!

13 de outubro de 2016.

Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas – CONAQ

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