As comunidades quilombolas, o passado no presente reivindicando futuros perante o STF no caso da ADIn 3239/04

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“Então são coisas que a gente está lutando hoje no dia a dia para gente ter amanhã, no futuro. É esse futuro que a gente pretende deixar aí, essas reivindicações, essas lutas escritas, realmente leis, para que sejam cumpridas”. (Verônica Lopes de Souza – Santa Rita / PB (2012). Bamindelê. In: Werneck, Jurema. Mulheres negras na primeira pessoa. / Porto Alegre: Redes Editora, 2012)

As comunidades quilombolas constituem um legado de lutas individuais/coletivas por liberdade no Brasil, representam no contexto atual, um dos sujeitos coletivos de direitos mais proativos da contemporaneidade diaspórica, materializam, por séculos, as formas de resistências pela criação/mobilização/implementação dos direitos sociais, políticos, culturais, civis, ambientais e econômicos.

As comunidades quilombolas sentem no cotidiano a seletividade judicial pela ação ou omissão do sistema do justiça, as repercussões dos retrocessos dos direitos sociais, o esvaziamento das políticas públicas e o aumento da violência urbana e rural, pois, não foram, não são e nunca serão comunidades apartadas do contexto social, racial, político, econômico e cultural de cada momento histórico.

As comunidades quilombolas entendem que a partir de uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n.3239/04, marcado para o dia 08 de fevereiro, a manutenção da constitucionalidade do Decreto n.4.887/03 (20 de novembro de 2003) em sua inteireza, será o reconhecimento por parte do Estado brasileiro da visibilidade dessas populações em contraposição ao racismo estrutural e epistemicídio decorrente dos séculos de pilhagem da dignidade do outro e da outra  em suas singularidades/coletividades, ou seja, a constitucionalidade do decreto é visto enquanto o direito de ser/existir, que se expressa através do eu/nós, afinal de contas,  todas  (os) somos quilombolas.

As comunidades quilombolas compreendem que o julgamento da ADIn se dá em um tempo-espaço de disputas políticas-jurídicas acirradas , no qual os argumentos hermenêuticos, os dados das políticas públicas, as análises técnicas de cada área do saber e as composições legais se encontram/chocam.

As comunidades quilombolas exigem que o julgamento, seja sobre o devir/ por vir, os futuros e o modelo civilizacional de superação dos racismos , visto que trata-se da vida  de pessoas e das suas formas de estar no mundo e em sociedade.

As comunidades quilombolas esperam que os(as) Ministros(as) façam uma imersão, reflexão e exteriorização dos seus votos a partir da pergunta : Qual o sentido de sociedade e de Estado que o STF quer projetado na fotografia do século XXI para o Brasil ?

As comunidades quilombolas, diante de um presente advindo de um passado que orienta um futuro, aguardam uma resposta (decisão) sobre o primeiro “compêndio” jurídico (Artigo 68 ADCT da CFRB/88, Convenção 169 OIT e Decreto 4.887/03) de reconhecimento das suas demandas identitárias e territoriais no Estado brasileiro.

As comunidades quilombolas acompanharam, até o momento, 03 votos, estes podem ser lidos da seguinte forma: um primeiro pela procedência da ADIn, ou seja, pela inconstitucionalidade do Decreto, um voto Ruralista-racista. Um segundo voto, pela improcedência da ADIn, um voto Humanista, e um terceiro voto, pela manutenção da constitucionalidade do Decreto, porém, atravessado por uma argumentação colonialista, do qual emergiu, entre outros aspectos, a implementação do marco temporal, um voto Assimilacionista .

As comunidades quilombolas refutam, de forma peremptória, as dimensões racistas e assimilacionistas ,  advogam, junto com diversos Amici Curiae, associações, movimentos sociais e demais parceiros , a tese da improcedência da ADIn e pela declaração de  constitucionalidade do Decreto n.4.887/03 em sua íntegra.

As comunidades quilombolas apontam que qualquer decisão do STF, contrária as suas expectativas colocarão o Poder Judiciário enquanto perpetuador das invisibilidades sociais , cúmplice do racismo estrutural,  avalista da exploração econômica e ambiental , curador da exclusão epistêmica/cultural.

As comunidades quilombolas pautam o julgamento nos últimos 14 anos para (re)lembrar a cada momento que ainda não foram superadas as dívidas com os povos originalmente sequestrados de África, nem serão, porém, o julgamento no STF, é um balizador da responsabilidade humana perante sua própria história e pode trazer consigo algumas perspectivas de construção de horizontes que estamos dispostos de comungar enquanto sociedade .

As comunidades quilombolas não irão recuar/deixar de reivindicar/mobilizar por seus direitos, caso a decisão do STF não seja favorável as suas manifestações, pois, a vida em liberdade mani(festa)-se através dos corpos, das memórias, dos sagrados, dos territórios, das identidades, das lutas e das dignidades, das liberdades e das solidariedades, estas enquanto  parte essencial do reconhecimento do outro e da outra que se contrapõe radicalmente contra todas as formas de opressão, de exclusão e de colonialismos, por isso, resistem!

Por Eduardo F. de Araújo – Professor do Departamento de Ciências Jurídicas (Santa Rita) da Universidade Federal da Paraíba, doutorando do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

Fonte: Racismo Ambiental

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